A Folha teve acesso a sentença do dia 23 de outubro, que ainda aguarda publicação, em que o juiz César Augusto Vieira Macedo, da 32ª Vara Cível de São Paulo, condena o Ibope a ressarcir a Rede Record no valor de R$ 326 mil por uma falha técnica no serviço de medição de audiência em tempo real em junho deste ano.
É a primeira vez que o instituto que afere audiência no país é condenado a indenizar um cliente. Cabe recurso. Em reportagem publicada pela Folha no dia 19 de junho, o Ibope reconheceu uma falha na medição minuto a minuto, também conhecida como “real time”.
O instituto informou aos assinantes do serviço que seria realizado um ajuste na divulgação dos resultados do serviço “real time”. O erro se deveu ao fato de que os dados de HD (“high definition”) do SBT não estavam sendo somados à estatística total do SBT.
Após receber o comunicado do Ibope sobre a falha, a Rede Record ingressou com uma ação, no dia 21 de junho, contra o instituto, requerendo ressarcimento material e a declaração de nulidade de cláusula contratual.
A emissora alegou na ação a existência de vícios na prestação dos serviços contratados e erros nos dados fornecidos pelo Ibope.
Segundo a ação, a falha acarretou graves problemas para o canal, com respeito à definição de estratégia de programação e outros, decorrentes dessa estratégia.
Segundo a ação, a falha acarretou graves problemas para o canal, com respeito à definição de estratégia de programação e outros, decorrentes dessa estratégia.
É uma prática comum em televisão a utilização da medição de audiência em tempo real para guiar programas ao vivo.
É com base nos dados minuto a minuto, por exemplo, que se determina se um apresentador adiará o intervalo comercial ou se esticará mais uma atracão que esteja indo bem em audiência.
Devido à falha técnica do Ibope, a Record exigiu, na ação, o ressarcimento do valor pago pela assinatura do serviço de “real time” no período de 1º de janeiro a 12 de junho, além de uma indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz nega o pedido de danos morais, mas condena o Ibope a ressarcir a emissora no período estipulado pela emissora.
Contrato:
Em sua defesta, o Ibope afirmou que os números de audiência “real time” são dados provisório, sujeitos a alterações, não devendo, portanto, servir para orientar a programação das emissoras.
O contrato do instituto com seus clientes tem uma cláusula que estabelece que o Ibope não se responsabiliza pelo dados do serviço de medição minuto a minuto.
Na sentença, o juiz declara a nulidade da cláusula do ” real time” e diz que o “o envio com vício destas informações acarreta mudança nos planos da emissora”.
Procurada, a Record não se pronunciou sobre o assunto. O Ibope diz que ainda não foi notificado da decisão e por isso não vai se pronunciar sobre o caso.
fonte: tv foco
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