O Desembargador do TRE, Carlo Virgílio Fernandes Paiva, DEFERIU, às 15h38min, desta terça-feira, 11 de fevereiro, uma Ação Cautelar, impetrada pelos requerentes Francisco Tadeu Nunes e Antônia Gomes Abrantes Barbosa, para reassumirem os cargos de prefeito e vice, respectivamente, no município de Luís Gomes, na região do Alto Oeste potiguar, até o julgamento final pela Corte Eleitoral.
Os gestores da ‘Terra de Senhora Santana’, segundo sentença proferida em primeira instância, pelo juiz da 42ª Zona Eleitoral, Osvaldo Cândido de Lima Júnior, perderam os mandatos. no último dia 08, em função de abuso de poder político e econômico nas eleições de outubro de 2012, denunciados pelos advogados do PSB. Com a vacância do cargo, assumiu, interinamente o cargo, o Presidente da Câmara de Vereadores, Francisco Joseilson da Silva (“Nilsinho”).
Ao analisar a Ação Cautelar, o magistrado do TRE, Carlo Virgílio, destacou que, ao examinar os autos, “é possível se verificar, pelo menos neste perfunctório exame próprio das demandas de urgência, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida requerida”.
E continuou: “Nesse passo, exige-se que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se deixada a decisão para o final do processo, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a assegurar a eficácia do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
O periculum in mora, por sua vez, está configurado na medida em que a sentença que determinou a cassação possui efeitos imediatos, implicando, assim, o afastamento dos requerentes do comando do Executivo Municipal, medida capaz de gerar danos de dificílima reparação, além da própria instabilidade política que se verificará no município.
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Demais disso, é preciso ainda considerar que a nulidade dos votos conferidos ao requerente (mais de 50% dos votos válidos) implica realização de novas eleições no município de Luís Gomes, com a necessidade implícita de assunção na chefia do Executivo Municipal pelo atual presidente da Câmara de Municipal, o que se traduz na indesejável situação de insegurança jurídica decorrente da indesejável alternância no comando do Poder Executivo do Municipal.
Entendo, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Assim, pelas razões expostas, tratando-se de situação excepcional, decido por DEFERIR o pedido liminar, para suspender os efeitos da sentença, concedendo efeito suspensivo ao recurso apresentado no bojo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1-38.2013.6.20.0042, até o julgamento dos mesmos por esta Corte Eleitoral.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentar contestação, a modo e prazo.
Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal para fins de manifestação de estilo.
Publique-se".
Natal, 11 de fevereiro de 2014.
Juiz CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA
Relator
Fonte: Blog do Capote
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