Resolução TSE n. 23.370/11
a) art.49 – § 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º);
b) § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º);
c) § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º); (Estas infrações a, b & c – Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil reais, art. 39, § 5º, III da Lei 9.504/97 );
d) Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
e) Não será tolerada a propaganda eleitoral FIXA de qualquer natureza no entorno dos locais de votação, sendo considerado “boca de urna”, assim iremos trabalhar com o projeto “PROPAGANDA ZERO NO ENTORNO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO”, inclusive os carros excessivamente caracterizados com propaganda eleitoral, que estacionarem, deverão permanecer pelo tempo máximo de 30 minutos, sob pena de reboque;
f) Estarão à disposição da Justiça Eleitoral diversos ônibus, com policiais dentro, a fim de transportar para o Ginásio de Esportes o Ronaldão aqueles que estejam fazendo “boca de urna” ou participando de aglomerações nas ruas, no dia da eleição. Será instalada uma Delegacia móvel para lavratura dos Termos Circunstanciado uma vez que a conduta é considerada CRIME pela legislação eleitoral;
Geral:
Geral:
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Assessoria/TSE
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