Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pelo Governo do Estado contra decisão da Vara Cível de Currais Novos, o desembargador Claudio Santos concedeu liminar em favor do Poder Executivo para revogar a determinação de primeiro grau, de 30 de julho, que havia suspendido toda a propaganda paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como a multa estipulada para a governadora, no valor de R$ 1 milhão, em caso de descumpimento. A medida fora tomada, na instância inicial, para garantir a saúde de pacientes em situações relatadas em 39 processos e uma Ação Civil Pública, com a suspensão da propaganda governamental até que os tratamentos e cirurgias fossem garantidas pelo Estado.
O desembargador entendeu ter havido excesso na decisão de suspender a publicidade do Governo do Estado. Para ele, o bloqueio de valores financeiros para o custeio do procedimento cirurgico e demais despesas correlatas seriam as medidas necessárias e adequadas para o cumprimento da decisão judicial. Também não cabe ao julgador de primeira instância, manter a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo, sob argumento de ausência de garantia do direito à saúde em outros processos de idêntica matéria, que tramitam na comarca de Currais Novos.
O integrante da Corte Estadual de Justiça determinou as suspensões : a) dos efeitos dos mandados de intimação endereçados às empresas de comunicação relacionadas nos autos, que determinou a suspensão imediata da veiculação de todos os serviços de propaganda/publicidade pago pelo Poder Executivo e b) da determinação judicial no sentido de que os órgãos de imprensa referidos na decisão agravada enviem ao Juízo de primeiro grau demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos 12 meses.
A concessão da liminar no entendimento do relator se consolida no aspecto de que a paralisação da publicidade de diversas ações estatais, programas educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, o que é suficiente para caracterizar a lesão grave e de difícil reparação. Há importantes ações de cunho social veiculadas pela publicidade institucional, direcionadas à políticas públicas, dentre as quais as de saúde, não sendo razoável, nesse contexto, admitir-se a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo.
Estado é responsável pela saúde da paciente
A liminar foi deferida parcialmente, pois o Estado não pode se esquivar de suas obrigações em garantir a saúde dos cidadãos. Claudio Santos determinou que o secretário estadual da Saúde deve informar em cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica responsável pela cirurgia a ser realizada na paciente, portadora de mesotelioma peritoneal maligno, cujo tratamento não era coberto pelo Sistema Único de Saúde em nenhum hospital do país. Apenas um hospital privado de Natal informou que poderia realizar tal procedimento ao custo de R$ 136 mil.